sexta-feira, 24 de junho de 2016

JORGE EDUARDO MASCOTE REPUDIA ATITUDE DO EXECUTIVO NO DESCASO DO CASO "AGDA MARIA"

  Ontem (23), durante a Sessão Ordinária na Câmara Municipal, o vereador Jorge Eduardo deixou seu repúdio à nota do Vice Prefeito, onde  em declaração na sua rede social, fez politicagem sobre o caso da menina Agda,  promovendo-se em dizer que a luta pela UTI infantil, tem que ser de todos nós. 
  "Ele é tão culpado quanto a prefeita, com relação ao  que aconteceu com a menina Agda. Foi covarde, não comparecendo à coletiva de imprensa que aconteceu no auditório da Defesa Civil,  mandando apenas o Secretário de Saúde e o Diretor do hospital com seu secretário de comunicação. É inadmissível em pleno século XXI, uma criança morrer de apendicite. Vou ficar feliz quando esse requerimento for aprovado, e ver uns dois ou três algemados pela polícia. Não é de hoje, que lutamos nesta Casa Legislativa, estamos perdendo vidas pela incompetência e descaso com a saúde em nosso Município." (disse Mascote).



segunda-feira, 20 de junho de 2016

VEREADOR JORGE EDUARDO MASCOTE E SUA ASSESSORIA REALIZAM LIMPEZA NA PRAIA DA BISCAIA

Jorge Eduardo e parte de sua assessoria

  Na manhã do último sábado (18/06), o Vereador Jorge Eduardo Mascote junto á sua assessoria, realizaram o "Adote uma Praia", onde escolhe-se uma praia para que seja realizada uma limpeza, recolhendo-se o lixo deixado por banhistas na areia da praia.
  No mês do Meio Ambiente, a Câmara Municipal junto ao Angra Surf, estão realizando diversas atividades voltados ao tema.





















VETOS DA PREFEITA À PROJETOS DE LEI DE JORGE EDUARDO MASCOTE  SÃO DERRUBADOS NA CÂMARA



quinta-feira, 9 de junho de 2016

PREFEITA E SEU VICE VETAM TOTALMENTE PROJETOS DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR JORGE EDUARDO MASCOTE, QUE BENEFICIARIAM AGENTES FISCAIS, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, DOENTES CRÔNICOS E SEUS ACOMPANHANTES.
Na Sessão Ordinária desta quinta-feira (09/06), Jorge Eduardo Mascote ficou indignado, assim como os demais vereadores,  com a atitude da Prefeita e de seu vice, que vetaram os projetos de lei nº 13/2016, onde estabelece que as funções ligadas às áreas de Fiscalização de Urbanismo, Fazenda, Posturas, Analistas Ambientais e de vigilantes sanitária são classificadas como atividades de risco inerentes à integridade física, e o nº 22/2016, que dispõe sobre o passe livre para pessoas com deficiência física, mental, auditiva, visual, autismo, portadores de hanseníase, câncer, doença da síndrome da imunodeficiência adquirida, tuberculose, dando outras providências, sendo este, o mais indignante.
  Além dos vetos aos projetos de Mascote, o projeto nº 054/2015, de autoria do vereador Thimóteo Cavalcanti, que dispõe sobre a criação do Programa de Conscientização dos munícipes sobre doações de sobras de remédios, incluindo os não disponibilizados pela rede pública, SUS- Sistema Único de Saúde no Município de Angra dos Reis, também foi vetado, estampando o selo de irresponsabilidade do governo atual.

PROJETO DE LEI Nº 013/2016

“Estabelece que as Funções Ligadas às áreas de Fiscalização de Urbanismo, Fazenda, Posturas, Analistas Ambientais e de vigilantes sanitária são classificadas como atividades de risco inerentes à integridade física”.
Art 1º - Esta Lei reconhece que os Servidores Municipais em efetivo exercício das funções de fiscalização de urbanismo, Fazenda, Posturas, Analistas Ambientais e de vigilantes sanitária, por trabalharem rotineiramente em atividades de polícia administrativas estão sujeitos a enfrentamento e risco a integridade física.
Art. 2º - Fica definido como atividade de risco inerente à integridade física, o efetivo exercício das atividades típicas do poder de polícia administrativa em todas as esferas do Poder Executivo do Município de Angra dos Reis-RJ. Art.
Art. 3°- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Dentre estas normas, podemos citar os códigos de postura, obras, meio ambiente, tributário, sanitário, plano diretor, plano de gerenciamento costeiro, dentre outras. Estas normas estão relacionadas à conduta cidadã, de boa vizinhança, mas também dizem respeito a deveres dos cidadãos, ante o poder público municipal. Considerando que esta relação de poder se dá em caráter administrativo, o poder de polícia administrativa da fiscalização urbana é limitada no que diz respeito à proteção pessoal do fiscal, o que „sugere‟ ao administrado a idéia de que o agente de fiscalização possui menos salvaguardas de poder, em comparação a um agente de polícia coercitiva (policiais civis e militares, guarda civil metropolitana, guardas municipais, policiais federais, etc.), o que lhes faz crer que este pode sofrer abusos. Os abusos aos quais estão submetidos os agentes fiscais urbanos são de um vasto campo, conforme podem ser identificados abaixo:
a) Diretos: 1- Ximgamentos: uso de palavras de baixo calão, pejorativas, depreciativas a pessoa e a conduta do agente público;
2- Impedimento do exercício do oficio: não é raro que administrado, se considerando no exercício da proteção da propriedade, impeça ou embarace a entrada do agente na propriedade e/ou obstrua a ação fiscal;
3- Agressão moral: diferente do xingamento usual, uso de expressões que atentam contra moral, os bons costumes e as boas práticas da administração pública, na forma pessoal, bem como a intimidação pessoal;
4- Agressão física: uso de força física contra o agente;
5- Ameaças de morte: não são raros os casos em que por ameaça velada ou explícita, infratores as normas se utilizam de expedientes como a intimidação, a ameaça de agressão física ou de morte.
b) Indiretos: 1- A existência de tráfico de drogas, milícias ou comunidades alternativas, como a de ciganos:
1.1 – tráfico de drogas: áreas dominadas por tráfico de drogas são locais onde o sistema de fiscalização costumeiramente é impedido de realizar suas ações, pois são confundidos com agentes de polícia disfarçados, havendo casos de revistas de fiscais, ordens de retirada imediata, e ameaças;
1.2 – milícias: não se tem notícia de grupos milicianos na cidade, mas uma prática análoga é a utilizada por loteamentos que assumem (contra as leis vigentes) a forma de condomínios fechados, contratando seguranças para guardar o patrimônio. Estes guardas, na quase totalidade dos casos, impedem ou embaraçam a entrada de agentes fiscais nos loteamentos, segundo estes, “por recebimento de ordem”. Esta prática por si só não é ameaçadora, mas também vem sendo combinada com atos como impedir a abertura de cancelas, fecharem cancelas sobre veículos, mostrar armas para agentes e até agressão. 1.3 – ciganos: como comunidades alternativas, se portam como inimputáveis, apesar de não serem, realizando intervenções sem licença e costumeiramente respondendo com ameaças e agressões aos atos de fiscalização.
2- Pessoas com baixa escolaridade: não é incomum a alegação por parte dessas pessoas, de que não conhecem a lei e que sua condição financeira irremediada, lhe dá motivo para realizar intervenções sem a obtenção de licença. Muitas dessas pessoas, ao serem impactadas pela ação fiscal, tornam-se violentas, agindo colericamente.


PROJETO DE LEI 022/2016

“DISPÕE SOBRE O PASSE LIVRE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL, AUDITIVA, VISUAL, AUTISMO, PORTADORAS DE HANSENÍASE, CÂNCER, DOENÇA DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA, TUBERCULOSE, E SEUS ACOMPANHANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Art.1º - As empresas concessionárias do transporte público coletivo no Município de Angra dos Reis-RJ deverão como contrapartida social, garantir aos deficientes físicos, mentais, auditivos, visuais, autistas, portadores de hanseníase, câncer, doença da síndrome da imunodeficiência adquirida, tuberculose, e seus acompanhantes, o passe livre para transporte no Município de Angra dos Reis-RJ.
Parágrafo Único - A isenção será deferida mediante credenciamento ao órgão da Prefeitura de Angra dos Reis-RJ responsável pelos serviços de Assistência Social.
Art. 2º - O acompanhante terá passe livre igualmente ao deficiente elencado no caput do art. 1º desta Lei, sem restrição para uso se estiver desacompanhado do deficiente, desde que seja o mesmo trajeto/percurso utilizado pelo acompanhado.
Art. 3º - Para fins de cadastramento, entende-se por:
I. Deficiência Física: é a deficiência resultante de lesões neurológicas, neuromusculares e ortopédicas ou más formações congênitas, que resulte no impedimento da deambulação sem aparelhos ou que cause grandes dificuldades de locomoção;
II. Deficiência Mental: é a deficiência que tenha resultado no comprometimento mental e que impeça a conduta adaptativa do indivíduo em responder adequadamente, as demandas da sociedade bem como aquela que importe em condutas típicas;
III. Deficiência Auditiva: é a deficiência que resultem surdez que apresentem a perda auditiva acima de 70 (setenta) decibéis e que impeça o indivíduo de entender, com ou sem aparelho auditivo, à voz humana, bem como adquirir naturalmente, o código da língua oral (surdo-mudo);
IV. Deficiência Visual: é a deficiência cujos portadores apresentem falta de visão total de ambos os olhos, cuja acuidade visual menor ou igual à 20/200 ou maior ou igual à 1 (um) pela Tabela de Snellen, apesar do uso de óculos ou lentes de contato;
V. Autismo: é uma deficiência com características que variam ao longo de um amplo espectro. Embora as pessoas autistas não possam ser identificadas por sua aparência física, em geral, elas têm dificuldade com linguagem ou comunicação, aptidões sociais 
e comportamento, geralmente em decorrência de dificuldades sensoriais. Os diferentes
níveis de autismo variam de moderado a severo. As pessoas com autismo severo
podem ser incapazes de falar e parecem indiferentes às outras pessoas. No autismo
moderado, elas são incrivelmente inteligentes, mas podem ser estranhas nas interações
sociais;
VI. Portador de Hanseníase, câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida e
tuberculose: são deficientes cujas doenças que nominalmente já caracteriza a moléstia
e estão cadastradas na Classificação Internacional de Doenças – CID.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fará constar, após a publicação da presente Lei, nos
Editais de Licitação para concessão de transporte público no Município de Angra dos Reis-RJ
a obrigatoriedade do passe livre conforme dispõe o Caput do art.1º da presente Lei.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Existem milhares de pessoas portadores de necessidades especiais que não
conseguem exprimir suas vontades e, ainda, outras milhares que, como aquelas,
são impedidas de usufruírem dos mais básicos direitos assegurados
constitucionalmente, dentre os quais os direitos de “ir e vir”, pelo fato de que seus
acompanhantes não podem arcar com os custos de transporte coletivo.
Buscando contribuir para o aperfeiçoamento de nosso arcabouço jurídico, o projeto
apresenta-se, de forma objetiva, como mais uma tentativa de promover melhores
condições de vida a esses cidadãos já penalizados pelas limitações de
deslocamento e de competitividade em nosso contexto social.
Ao permitir que acompanhantes possam tutelar, seja no aspecto físico ou no mental,
os deficientes durante deslocamento em transporte coletivo, estamos garantindo a
milhares de brasileiros a conquista de direitos civis básicos que, para grande maioria
da população, pouco representa, por parecer-lhes ato corriqueiro e de extrema
simplicidade.